CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA LEI 5.811\72 DA CLT DA ATIVIDADE DO PETRÓLEO ON - OFF - SHORE 2009/2011:
Convenção Coletiva de Trabalho firmada na data base da atividade representada pelo o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços Gerais e Escaladores de Plataforma e Navio Petrolífero (SINDPRESP INTERESTADUAL), inscrito no CNPJ 05.771.125./001 – 39, situado à Francisco Portela nº 938/Centro Macaé/RJ, doravante denominado Sindicato Laboral e do outro lado Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços das Atividades Petrolíferas – Interestadual – BR (SEPSAP) Sindicato Patronal inscrito no CNPJ 04.576.597/0001-78, Registro do Registro Ministério do Trabalho e Emprego 46000.009820/2001-57, sediado à Rua A nº 50 Bairro Imboassica/ Macaé/RJ – CEP 27920-490, neste ato tendo a concordância, por seus representantes legalmente constituídos, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL LABORAL:
CLÁUSULA 01 - O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços das Atividades Petrolíferas – Interestadual – BR – (SEPSAP) Sindicato Patronal inscrito CNPJ 04.576.597/0001-78, Registro do Registro Ministério do Trabalho e Emprego 46000.009820/2001 -57, em conformidade com o artigo 1º de seu estatuto, reconhecem as entidades laborais desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como representantes dos empregados das empresas associadas ou não ao SEPSAP que trabalham no âmbito de sua representação, sempre que estes forem os legítimos representantes da categoria profissional, onde a parte patronal mandar se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas. Reconhecimento este que veio referendado por meio da publicação no Diário Oficial da União - Seção 3 - nº 69 - Página 136, do dia 10 de abri de 2008, para aprovação no dia 14 de abril de 2008, da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que foi realizada das 17 hs às 19 hs na Rua Azulita 171, Sol Y Mar - Macaé / RJ, ficando aprovada em segunda convocação todo teor do edital publicado da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2011 na fórmula que segue:
DA DATA BASE:
CLÁUSULA 02 - Fica estabelecido o dia 1º de Maio como data base dos empregados do artigo 1º da lei 5.811/72 da CLT, abrangidos por esta Convenção e sendo reajustada pelo IPCA/FGV em cada ano subseqüente.
DOS SALÁRIOS:
CLÁUSULA 03 - A CCT adotará a partir de 1º de Maio de 2009, um piso salarial no valor mínimo de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), ficando estabelecido o acumulado de 1º de Maio a 30 de Abril de cada ano seqüente, sempre reajustado pelo índice de infração da Fundação Getulio Vargas o IPCA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica por este assegurado que todo e qualquer piso salarial de auxiliar que não estiver mencionado nesta cláusula e que esteja abaixo de R$ 830.00, será ajustado em conformidade com a tabela do parágrafo abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas associadas ou não ao SEPSAP após 1º de Maio de 2009 obedecerão à escala salarial vigente da atividade. Cada EMPRESA poderá utilizar os níveis de 0 (zero) a IV (quatro) para contratação e promoção de cargo, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da categoria previsto no caput desta cláusula na fórmula que segue:
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